É a lei em referência à disciplina, especialmente, o licenciamento ambiental e a fiscalização de barragens de rejeitos ou resíduos industriais ou de mineração no Estado de Minas Gerais, de forma articulada com a política nacional de segurança de barragens.
Entre os principais avanços estabelecidos, cabe destacar: a proibição de acumulação ou disposição de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração em barragem sempre que houver melhor técnica disponível; a proibição de instalação ou ampliação de uma barragem em caso de identificação de comunidade na região possivelmente afetada; a proibição de operação de barragem que utilize o método de alteamento a montante, bem como a obrigação de descaracterização dessas estruturas; a exigência de caução para o licenciamento ambiental de barragem; a exigência de credenciamento dos profissionais responsáveis pelas auditorias técnicas de segurança de barragens perante o órgão ambiental competente; a destinação de 50% do valor das multas aplicadas pelo Estado aos municípios atingidos, em caso de rompimento de barragem.